O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 24 de maio, concedeu aos Estados, municípios e ao Distrito Federal (DF) a autonomia para alterar a ordem das fases de licitações. A decisão, contudo, ressalta a necessidade de observância às regras constitucionais e aos princípios da administração pública.
O julgamento, em sessão virtual, teve como origem um recurso extraordinário apresentado pelo governador do DF, Ibaneis Rocha. O recurso contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia declarado a inconstitucionalidade de lei distrital que definia as etapas do processo licitatório.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, defendeu a possibilidade de inversão da ordem das fases, argumentando que tal alteração não retira competência da União, visto que se trata de modificação procedimental e não afeta as normas gerais de contratação do Estado.
A ministra Cármen Lúcia divergiu, defendendo que o DF teria legislado sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório. No entanto, Fux ponderou que a modificação do processo licitatório “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.
A decisão do STF abre um novo panorama para a organização das licitações em âmbito estadual e municipal, conferindo maior flexibilidade para a adaptação às particularidades de cada ente federativo. É crucial, porém, que as alterações procedimentais sejam realizadas com respeito às normas constitucionais e aos princípios da administração pública.