O Diretor de Controle Interno do Município de Concórdia consultou o Tribunal de Contas de Santa Catarina sobre a possibilidade de a contratada, em contratos de prestação de serviços de natureza contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, pagar aos seus empregados salários em valores inferiores aos informados na planilha de custos e formação de preços durante o certame licitatório.
O Tribunal, ao fixar o Prejulgado nº 2467, orientou que, nesses contratos, os valores dos salários indicados pela contratada na planilha de custos e formação de preços de sua proposta não a obrigam a pagar aqueles exatos valores aos seus empregados disponibilizados para a execução dos serviços, salvo se houver expressa previsão em cláusula contratual exigindo a paridade.
A licitante deve indicar na planilha de custos e formação de preços de sua proposta, pelo menos, o valor mínimo (piso) dos salários fixados em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) das categorias profissionais envolvidas na execução dos serviços. Ainda, na repactuação de preços, os ajustes visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ficam subordinados aos valores dos salários definidos em lei ou em CCT, ainda que a contratada tenha autonomia para realizar pagamento de salários em valores superiores.