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Visão Pragmática: Criação do Cargo de Agente de Contratação/Pregoeiro na Administração Pública

Escrito por: Alcione Silva e Fabio Vilas
Publicado em 29 de agosto de 2024

Sumário do Artigo

Introdução

A importância das atribuições desenvolvidas pelos agentes de contratações e pregoeiros (atores protagonistas na condução das licitações), há tempos já é “reconhecida”, haja vista as grandes responsabilidades e o alto grau de conhecimento multidisciplinar e prático que os agentes devem possuir, já que estão sempre na mira dos órgãos de controle com a possibilidade de sofrerem condenações por “supostas irregularidades” quando na condução dos procedimentos licitatórios.  Contudo, apesar do “reconhecimento” que de fato suas atribuições são complexas e primordiais para o funcionamento da máquina pública, isto ainda não foi capaz de trasmudasse, em muitos entes da federação em uma justa contraprestação pecuniária.

É sabido, que há estados e municípios que pagam merecidamente verba de caráter indenizatória aos agentes, todavia não é a regra encontrada em todo território nacional, conforme veremos no decorrer do presente artigo.

A remuneração da “função” de pregoeiro, que é o agente de contratação, quando estiver conduzindo a modalidade de licitação pregão, de acordo com o artigo 8º, § 5º da Lei nº 14.133/2021, já ocupava o cenário político brasileiro desde o ano 2009, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 3.844 de 2009. Na oportunidade de apresentação do Projeto foi realizado um grande estudo sobre a matéria, porém o mesmo foi arquivado em 30/06/2011, conforme consta no site oficial da Câmara dos Deputados Federais.  

Em trecho extraído do Projeto Lei, é fácil perceber que os agentes de contratação/pregoeiros exercem atribuições extraordinárias, vejamos: 

[…] se estamos falando na realização de atividades extraordinárias, para além daquelas executáveis em razão do cargo originalmente ocupado por determinado servidor, necessariamente há que se falar também em contraprestações extraordinárias, aquelas correspondentes […]. (grifos nossos)

Ora, sem adentrar nos debates doutrinários, sobre a questão dos artigos 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021, serem norma geral ou específica, pois o que nos interessa, no momento é reconhecer que de fato os agentes de contratação exercem sim, atribuições extraordinárias, seja a licitação conduzida por servidor ocupante de cargo efetivo, empregado público dos quadros permanentes ou ocupantes de cargo comissionados todos integrantes da Administração Pública.

Alias, é oportuno mencionar, a atecnia legislativa exposta nos artigos supramencionados da Lei nº 14.133/2021 ao aludir, servidor efetivo, pois na realidade o correto seria servidor estável, já que é o cargo que integra o quadro permanente do órgão ou da entidade.

Nessa linha nos ensina o Professor Victor Aguiar Jardim de Amorim (2021, p.101): 

[…] o atributo da “efetividade” está relacionada à forma de provimento do cargo público e não ao servidor propriamente dito. Todo cargo público, seja efetivo ou comissionado compõe o quadro funcional dos órgãos e entidades, conforme lei que os instituiu. Por ser criado por lei (ato normativo primário), em realidade, o cargo em si – e não o servidor – integra o quadro permanente do órgão ou da entidade […]. (grifos nossos)

Cargo e Função

A questão de entender a diferença entre cargo e função será de suma importancia para reconhecer a relevância das atribuições desenvolvidas pelos agentes de contratação/pregoeiros e, consequentemente, o porquê do merecimento de uma justa contraprestação pecuniária. 

As terminologias cargo e função na administração pública não possuem o mesmo significado e são adotadas para retratar realidades diferentes dentro de cada estrutura organizacional. 

A Carta Magna de 1988 em seu artigo 37 discorre sobre a Administração Pública, e observamos no seu inciso II a determinação de que a investidura nos cargos ou empregos públicos se dará mediante a aprovação em concurso público, bem como discorre sobre as funções de confiança no inciso V, estabelecendo que as mesma sejam exercidas exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Vejamos:

Art. 37. […]:  II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

[…]

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.   (grifos nossos)

Sob essa ótica, referente ao cargo em comissão, observamos que possui característica de transitoriedade, ou seja, não possui estabilidade, já que seu ocupante poderá ser exonerado ad nutum e, a partir de então, ter seu vínculo encerrado com a Administração Pública. Diferentemente, ocorre com o servidor estável, cuja investidura foi através de aprovação em concurso público, que caso esteja ocupando função de confiança e, porventura seja dispensado da mesma continuará a ocupar o cargo originário na Administração Pública.  

Vejamos a definição de cargo exposta na lei nº 8.112/1990, por exemplo, que trata do Regime Jurídico do Servidor Público Federal:

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor: 

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (grifos nossos)

Entendemos, portanto que cargo é o lugar instituido dentro da organização Adminsitrativa para o desenvolvimento das atribuições vinculadas ao cargo efetivo ou em comissão criado por lei.

O professor José Maria Pinheiro Madeira (2008, p. 13) ao comentar o artigo 3º da lei nº 8.112/1990, aduz que: “a expressão cargo é definida como o conjunto de atribuições e responsabilidades dentro da organização […], porém vale registrar que todo cargo possui uma função, mas nem toda função pública possui um cargo”.

Na mesma linha o saudoso Hely Lopes Meirelles (1990, p. 361): 

[…] cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços eventuais. Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender. Daí porque as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares dos cargos, e as transitórias por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. (grifos nossos)

Já podemos extrair então, por exemplo, que os agentes de contratação/pregoeiros exercem funções autônomas, uma vez que suas atribuições não são definitivas de um cargo específico, apesar de criadas em lei, entretanto, são atividades extraordinárias desempenhadas, tanto pelo servidor ocupante de cargo efetivo, que já possui as atribuições originárias do seu próprio cargo ou pelo comissionado que exerce atribuição de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do artigo 37, V da Carta Magna de 1988. 

Alias, vale argumentar que a nomenclaturas “função” de agente de contratação/pregoeiro a nosso sentir é utilizada de forma inadequada, já que conforme nos ensina Maria Silvia Zanella Di Pietro (2009, p. 519): 

[…] só há dois tipos de funções, a) função exercida por servidor temporário com base no art. 37, IX, para o qual não se exige, necessariamente, concurso público, porque, às vezes a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento. Regulamento Lei 8.745/93 e, b) funções de natureza permanente, correspondente à chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador crie o cargo respectivo. Art. 37, V, que serão exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo. (grifos nossos)

Portanto, o correto deveria ser atribuição de agente de contratação/pregoeiro, tanto é assim que observem o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei nº 14.133/2021: 

II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público. (grifos nossos)

Evidentemente, que as palavras, atribuição e função são sinônimas, todavia o correto é que nas palavras da professora Di Pietro, só há dois tipos de funções, uma para cargo temporário e outras para serem exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.

Gratificações e Concursos

Certo é que as atribuições desempenhadas pelos agentes de contratação/pregoeiro requer um alto nível de responsabilidades, por isso, muitos estados e municípios preveem a possibilidade de pagamento de gratificação a esses profissionais, seja ele ocupante de cargo efetivo ou comissionado.

Com esse entendimento o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no julgamento do processo nº 1102275, assim ementou:

a) é possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal; b) é possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. (grifos nossos)

Se por um lado, alguns entes da federação – estados e municípios – reconhecem o extraordinário trabalho desenvolvido pelos agentes de contratação/pregoeiros, em âmbito federal não observamos a mesma disposição, a exemplo do Projeto de Lei 3.844 de 2009, supra que foi arquivado na Câmara dos Deputados em 30/06/2011.

Contudo, considerando a autonomia dos entes, assegurada na Carta Magna de 1988, no artigo 18 que dispõe: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.  

Verificamos que existem estados e municípios que fixaram verba de caráter indenizatória ou gratificação para seus agentes de contratação/pregoeiros, a exemplo de:

ESTADOATO NORMATIVO
Estado do Rio de JaneiroAto Normativo TJ nº 17 de 2023
Estado do Rio Grande do NorteLei Complementar nº 695 de 2022
Estado de Santa CatarinaLei nº 18.316 de 2021
Universidade do Estado de Santa CatarinaResolução nº 61 de 2022 do CONSUNI
Estado do Rio Grande do SulLei nº 13.428 de 2010
Estado do Rio de JaneiroDecreto nº 42.301 de 2010
MUNICÍPIOATO NORMATIVO
Município de Campos dos Goytacazes – RJLei nº 9.274 de 2023
Município de Porto Alegre – RSDecreto nº 21.834 de 2023
Município de Dois Vizinhos – PRLei nº 2.608 de 2022
Município de São Paulo – SPDecreto nº 61.377 de 2022
Município de Sabáudia – PRLei nº 685 de 2022
Município de Juruaia – MGLei nº 1.536 de 2022
Município de Angra dos Reis – RJLei nº 3.895 de 2019
Município de Ibaiti – PRLei n° 839 de 2017
Município de Ipatinga – MGLei nº 2.983 de 2011

Vale ressaltar que, diante da autonomia dos entes é possível até mesmo à regulamentação da carreira do agente de contratação/pregoeiro, e nesse sentido, com grande propriedade, Ronny Charles Lopes de Torres (2021, p. 199) aduz: 

A regulamentação da carreira especifica estaria abrangida pela autonomia administrativa do ente, que pode conceber cargo e regime jurídico próprio a seus servidores, com as peculiaridades necessárias ao exercício do encargo como faz no caso dos médicos, advogados, contadores entre outros que participam de seu quadro efetivo.

Importante destacar que a criação de um cargo na Administração Pública, decorrerá sempre de lei, que determinará: sua denominação, suas atribuições e remuneração correspondente.

Assim, para ilustrar realizamos uma breve pesquisa e encontramos o seguinte cenário, quanto a processos seletivos para o cargo de agente de contratação/pregoeiro demostrado na tabela:

ENTIDADE E ANOCARGOESCOLARIDADEVENCIMENTO
Prefeitura Municipal da Estância Turística de HOLAMBRA, (SP) Edital nº 001/2024PregoeiroEnsino Médio Completo e formação específica em pregoeiroR$ 2.190,63
Prefeitura Municipal de Sapezal (MT) Edital nº 001/2023PregoeiroEnsino Superior completo e Curso de PregoeiroR$ 8.512,65
Câmara Municipal de Natal (RN) Edital nº. 001/2023Assistente Legislativo (ALNS) – PregoeiroNível Superior em qualquer áreaR$ 2.949,80
Câmara Municipal de Porto Real (RJ)Edital nº 01/2022PregoeiroCurso de Nível Superior Completo em Direito, Administração, Gestão Pública ou EconomiaR$ 4.445,83
Prefeitura Municipal de Pirassununga (SP)Edital nº 001/2022 PregoeiroEnsino Superior Completo em Direito com Curso de Formação em Pregoeiro ou Ensino Superior Completo em Administração com Curso de Formação em PregoeiroR$ 3.575,05
Município de Araras – (SP) Edital nº 001/2022PregoeiroEnsino Superior CompletoR$ 4.813,84
Câmara Municipal de Acrelândia (AC) Edital nº001/2022Agente de contratação /PregoeiroNível Superior Completo + Curso de Pregoeiro + experiência no mínimo de 1 anoR$ 1.800,00 + R$ 400,00 de Auxílio-alimentação 
Câmara Municipal de Bocaiúva (MG) Edital nº 01/2021PregoeiroEnsino MédioR$ 1.800,00

Percebemos que aos poucos o reconhecimento de fato e de direito está avançando, ainda que em passos tímidos, uma vez que os concursos ilustrados estão na esfera municipal, bem como existe certa discrepância, quanto ao vencimento básico entre os municípios, porém a atitude de criar o cargo de agente de contratação/pregoeiro é salutar.

Outro excelente exemplo, encontramos no Município de Jauru, no estado do Mato Grosso, que por intermédio da lei Complementar 187 de 2022 alterou a nomenclatura do cargo de analista de licitações para agente de contratação/pregoeiro para se adequar a NLLC nº 14.133/2021.

Vale frisar que, mesmo que os vencimentos básicos iniciais, ilustrados na tabela não revelem o tamanho das responsabilidades dos agentes, só o fato de integrar uma carreira, com a possibilidade de progressão funcional trás enorme segurança, o que sem dúvidas, reverberar em eficiência para à Administração Pública, uma vez que teremos agentes muito mais motivados. 

Ademais, que os atores protagonistas na condução das licitações estão permanentemente sob a mira dos órgãos de controle, que na hora de multar, em muitos casos, não observam o artigo 22 da LINDB – Decreto-Lei nº 4.657 de 05 de setembro de 1942:

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.  

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.  (grifos nossos)

Vejamos, por exemplo, alguns Acórdãos do Tribunal de Contas da União, nos quais foram aplicadas multas e inabilitação aos pregoeiros:

  • ACÓRDÃO 1217/2023 – TCU – Plenáro

Multa para o Pregoeiro no valor de R$ 50.000,00

  • ACÓRDÃO 35692023 – TCU – 2ª Câmara

Multa para o Pregoeiro no valor de R$ 7.000,00

  • ACÓRDÃO 2886/2019 – TCU – Plenário

Multa para o Pregoeiro no valor de R$ 20.000,00

  • ACÓRDÃO 2863/2018 – TCU – 2ª Câmara

Multa para o Pregoeiro no valor de R$ 40.000,00

  • ACÓRDÃO 17192015 – TCU – Plenário

Multa para os Pregoeiros nos valores de R$ 10.000,00 e 20.000,00 e inabilitação de ambos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fedeal pelo período de 5 anos. 

Sem adentrarmos no mérito dos referidos acordãos, certo é que acreditamos piamente ser desproporcional o valor das respectivas multas, considerando que em muitos casos, pelas atribuições extraordinárias que exercem os agentes de contratação/pregoeiros não recebem: capacitação adequada; qualquer tipo de bonificação ou quando recebe algum tipo de bônus, o mesmo não correspode a complexidade das atribuições desempenhadas e, sobretudo a remuneração referente às atribuiões ordinárias do seu cargo de origem é insuficiente para arcar com os valores das multas.

Por outro lado, na esfera federal, não encontramos nada que se refira à criação de cargos, porém mesmo que a passos letárgicos, há gratificações e podemos ilustrar conforme tabela: 

ENTIDADEFUNÇÃOATO NORMATIVOGRATIFICAÇÃO
Controladoria Geral da União Seleção simplificadaPregoeiroEdital nº 27/2020GSISTE – mês
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (DF)PregoeiroEdital nº 001/2020R$ 2.421,96 – mês
Conselho  Federal de Medicina, Regional (SE)PregoeiroResolução nº 04 de 2015R$ 400,00, por sessão cumulada com R$ 1200,00 de membro da CPL
Conselho  Federal de Medicina Veterinária, Regional (PI)Pregoeiro
Portaria nº 041 de 2021
R$ 700,00 – mês
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UnirioPregoeiroResolução nº 4.072 de 2013FG -2 – mês

Diante do breve resumo sobre o pagamento de verba de caráter indenizatório em alguns estados e a criação de cargos de agente de contratação/pregoeiro em diversos municípios, cabe uma indagação, é sabido que de acordo com o artigo 176 os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos para se adequar a inúmeras regras da Lei, contudo, qual é o prazo para o ente federal (União) reconhecer os relevantes trabalhos desses profissionais para pagar uma justa contraprestação pecuniária ou criar o cargo?

A justa e condizente remuneração do Agente de Contratação / Pregoeiro

A atuação do agente de contratação / pregoeiro é de extrema importância nos processos de contratações na Administração Pública, pois são responsáveis por conduzir as sessões de forma proba, ágil e transparente. Sobretudo requer conhecimento técnico, imparcialidade, capacidade de negociação e habilidade para garantir a lisura e a legalidade dos atos administrativos. 

Diante da relevância do papel desempenhado pelo agente de contratação / pregoeiro, é crucial que esse profissional seja bem remunerado de forma adequada a fim de incentivá-los a permanecer atuando nos setores de contratações públicas. Pois, uma remuneração justa valoriza a expertise e a responsabilidade inerentes ao cargo, incentivando o desenvolvimento de competências e o aprimoramento contínuo.

A remuneração certamente contribuirá para a prevenção de práticas de corrupção e favorecimentos indevidos. Ao receber uma remuneração condizente com a complexidade e responsabilidade de suas atribuições, o agente de contratação/pregoeiro se torna menos suscetível a pressões externas, sobretudo, estará cada vez mais capacitado a conduzir os procedimentos licitatórios de forma imparcial e transparente, em conformidade com as normas e diretrizes legais.

Assim, a valorização financeira do agente de contratação/pregoeiro reflete no reconhecimento da importância de seu trabalho para a eficiência e a integridade dos processos de compras públicas. O profissional bem remunerado tende a se dedicar com mais afinco e comprometimento nas suas atribuições, buscando aprimorar suas habilidades e assim contribuir para a melhoria contínua da gestão de recursos públicos.

Dessa maneira, é crucial garantir uma remuneração adequada para esses agentes, o que certamente refletirá no fortalecimento da governança, da transparência e na eficiência das contratações públicas. Investir na valorização e no reconhecimento é um passo importante para promover uma gestão pública ética, responsável e alinhada com os princípios da legalidade e da eficiência.

Conclusão

A lei nº 14.133/2021 no artigo 7º dispõe sobre a gestão por competências, no entanto, a mesma apenas impõe atribuições, ou seja, muito mais trabalho. De outro lado, não vislumbramos, quaisquer benefícios para os agentes. 

Vale ressaltar que, a gestão deve ser interpretada para além de atribuições, pois gestão também é motivar os recursos humanos.

Segundo Reinaldo Oliveira da Silva (2005, p.141), “existe dois tipos de motivações a intrínseca vinculada a recompensas psicológicas, por exemplo, interação social, valorização, e outras; e a motivação extrínseca que está relacionada a recompensas tangíveis, como: salários, benefícios adicionais, promoções, ambiente e condições de trabalho”.

Observamos que a Lei nº 14.133/2021 em momento algum, eleva os agentes de contratação/pregoeiros no sentido de incentiva-los ou reconhece que são agentes públicos diferenciados e, por isso precisam ser reconhecidos de fato e de direito, ao contrário a Lei, apenas lhes atribui cada vez mais deveres.  

Há que se entender a relevante contribuição que esses profissionais prestam, que com seus conhecimentos técnico-jurídicos entre outros, o agente de contratação/pregoeiro não desempenha uma mera função passiva (abertura de proposta e exame de documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa uma economia considerável para a Administração Pública. 

O pregoeiro, por exemplo, que é uma espécie do agente de contratação que atua na modalidade pregão necessita ser um agente diferenciado com vasta experiência, haja vista o alto grau de complexidade e de responsabilidades de suas atribuições. Vejamos os argumentos do professor Ronny Charles Lopes de Torres (2014, p.1): quanto à figura do pregoeiro:

O Pregoeiro é um agente público diferenciado. Sua atuação convive com a comunicação entre a realidade pública, com suas prerrogativas e normas de controle, e a realidade privada do mercado, com suas nuances próprias de competição e de regulação mercadológica. Essa convivência impõe diversos desafios, mas também permitem uma expertise e oxigenação de ideias, incomuns ao serviço público em geral. (grifos nossos)

O ilustre professor, Joel de Menezes Niebuhr (2023, p. 511) aduz com sabedoria que: “a distinção entre agente de contratação e pregoeiro é meramente formal, ou seja, o pregoeiro é uma espécie do gênero agente de contratação, que atua na condução da modalidade pregão”.

Com efeito, a grande questão que nos propusemos levantar para o debate dos estudiosos no presente artigo é a possibildade de criação do cargo de agente de contratação/pregoeiro, em todos os entes da fedaração e poderes, que como demostrado ao longo do texto já é comum em muitos municípios, tendo em vista que reconhecem que as atribuições desses profissionais gera enorme economia para toda Administração Pública.

Vale frisar que, no que tange à economia gerada, a Carta Magna de 1988 no artigo 39, § 7º dispõe:

Art. 39. […] § 7º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (grifos nossos)

Portanto, com base na própria Carta Magna de 1988, há que se buscar o verdadeiro reconhecimento para agente de contratação/pregoeiro, que como argumenta muito bem Ronny Charles Lopes de Torres (2018, p. 947): “A atividade de pregoeiro […] cada vez mais […] complexa. O importante papel desempenhado […] ultrapassa os limites da burocracia, isto é, das regras estabelecidas pela lei […]. Ele é o grande negociador”.

Acreditamos que, com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos as aquisões públicas serão mais eficientes, todavia, é sabido que os agentes de contratação/pregoeiros são os grandes gerenciadores dos procedimentos licitatórios e, isso exige constante capacitação e dedicação, logo há que se exigir também em contrapartida, sobretudo, o verdadeiro reconhecimento de fato e direito, que caso não seja possível por intermédio de um cargo específico, com todas as garantias, que ao nosso sentir é mais que merecido, seja ao menos por uma justa contraprestação pecuniária, uma vez que com suas atribuições geram enorme economia para todos os entes da federação. 

Referência 

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (DF). Edital de seleção simplificado nº 01/2020. Disponível em:< https://www.gov.br/servidor/pt-br/centrais-de-conteudo/oportunidades/2020/arquivos/edital_pregoeiro_antaq-df.pdf>. Acesso em: 05 mai. 2023.

AMORIM. Victor Aguiar Jardim de. Modalidades e Ritos Procedimentais da Licitação. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (Org.) et al. Licitações e Contratos Administrativos: Inovações da Lei 14.133/21 – 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 

ANGRA DOS REIS (RJ). Lei nº 3.895, de 07 de outubro de 2019. Institui Gratificação Especial para os Membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, e dá outras providências. Disponível em:<   https://legislacaodigital.com.br/AngradosReis-RJ/LeisOrdinarias/3895. Acesso em: 03 abr. 2023.

ATO NORMATIVO TJRJ nº 17/2023, Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:< http://www4.tjrj.jus.br/ATOSOFIC2/index.html>. Acesso em: 03 abr. 2023. 

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