O Tribunal de Contas da União (TCU) é uma instituição fundamental para a fiscalização e controle dos recursos públicos no Brasil. Recentemente, uma questão jurídica tem gerado debates entre especialistas e operadores do direito: a possibilidade de o TCU condenar em débito apenas a empresa contratada como responsável pelo dano ao erário, sem a responsabilização solidária de agentes públicos. Este artigo explora essa possibilidade à luz do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 5º, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Contexto Jurídico
Constituição Federal
O artigo 71 da Constituição Federal estabelece as competências do TCU, sendo o inciso II particularmente relevante para este debate:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”
Lei 8.443/1992
A Lei 8.443/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU, também aborda a questão da responsabilização em seu artigo 5º, inciso II:
“Art. 5º O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, poderá, em relação aos responsáveis sujeitos à sua jurisdição: II – julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”
Análise da Possibilidade de Condenação Exclusiva da Empresa
Interpretação dos Dispositivos Legais
A interpretação conjunta dos dispositivos mencionados sugere que o TCU tem a competência para julgar as contas e responsabilizar aqueles que causarem prejuízo ao erário. No entanto, a questão central é se essa responsabilização pode recair exclusivamente sobre a empresa contratada, sem envolver agentes públicos.
Jurisprudência e Doutrina
A jurisprudência do TCU tem evoluído no sentido de admitir a responsabilização exclusiva de empresas contratadas em casos específicos. A doutrina jurídica também oferece suporte a essa interpretação, argumentando que a responsabilização deve ser direcionada a quem efetivamente causou o dano, independentemente de ser um agente público ou uma entidade privada.
Casos Práticos
Em diversos casos analisados pelo TCU, empresas contratadas foram condenadas a ressarcir o erário sem que houvesse a responsabilização solidária de agentes públicos. Esses casos geralmente envolvem situações em que a empresa, por meio de ações ou omissões, causou diretamente o prejuízo aos cofres públicos.
Argumentos a Favor da Responsabilização Exclusiva
Efetividade na Recuperação de Recursos
Um dos principais argumentos a favor da possibilidade de condenação exclusiva da empresa é a efetividade na recuperação dos recursos públicos. Muitas vezes, a empresa contratada possui maior capacidade financeira para ressarcir o erário do que os agentes públicos envolvidos.
Incentivo à Conformidade
A responsabilização exclusiva da empresa também serve como um forte incentivo para que as empresas contratadas cumpram rigorosamente suas obrigações contratuais e legais, evitando práticas que possam resultar em prejuízos ao erário.
Simplificação Processual
A condenação exclusiva da empresa pode simplificar o processo de responsabilização, evitando a necessidade de comprovar a culpa ou dolo de agentes públicos, o que pode ser um processo complexo e demorado.
Argumentos Contra a Responsabilização Exclusiva
Princípio da Solidariedade
Um dos principais argumentos contrários é o princípio da solidariedade, que sugere que todos os envolvidos em um ato ilícito devem ser responsabilizados conjuntamente. A exclusão de agentes públicos da responsabilização poderia ser vista como uma forma de impunidade.
Vejamos a seguir o que preceitua o ACÓRDÃO 447/2024 do Tribunal de Contas da União:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 1433/2021-TCU-Plenário em razão do dano ao erário decorrente do fornecimento de brita para lastro no Lote 4S da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS) em desconformidade com a norma Valec 80-EM-033A-58-8006 e com as especificações técnicas pactuadas no Contrato 67/2010, firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e o consórcio formado pelas empresas Constran S/A Construções e Comércio (líder), Egesa Engenharia S/A e Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A.
Condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as empresas Constran S/A Construções e Comércio e Contécnica Consultoria Técnica S/A, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Infra S.A. (atual denominação da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
Risco de Injustiças
Há também o risco de injustiças, uma vez que a empresa contratada pode ser responsabilizada por atos que foram, em grande parte, influenciados ou determinados por agentes públicos. Isso poderia resultar em uma penalização desproporcional para a empresa.
Precedentes Perigosos
A prática de responsabilizar exclusivamente empresas contratadas pode criar precedentes perigosos, onde agentes públicos se sintam encorajados a cometer irregularidades, sabendo que a responsabilidade pode recair apenas sobre as empresas.
Conclusão
A possibilidade de o TCU condenar em débito apenas a empresa contratada como responsável pelo dano ao erário, sem a responsabilização solidária de agentes públicos, é uma questão complexa que envolve a interpretação de dispositivos constitucionais e legais, bem como a análise de jurisprudência e doutrina. Embora existam argumentos sólidos tanto a favor quanto contra essa prática, a tendência atual do TCU e da doutrina jurídica parece favorecer a responsabilização exclusiva em casos específicos, visando a efetividade na recuperação de recursos públicos e o incentivo à conformidade por parte das empresas contratadas.
Considerações Finais
A discussão sobre a responsabilização exclusiva de empresas contratadas pelo TCU é um tema de grande relevância para o direito administrativo e para a gestão pública. É essencial que essa questão continue a ser debatida e analisada, levando em consideração os princípios da justiça, da eficiência e da moralidade administrativa. A evolução da jurisprudência e da doutrina jurídica será fundamental para orientar a atuação do TCU e garantir a proteção dos recursos públicos de forma justa e eficaz.