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Aplicação da Lei Complementar nº 123/06 na Dispensa Eletrônica e os Critérios de Sustentabilidade Econômica e Social

Escrito por: Jamil Manasfi da Cruz, Jander Leal dos Santos, Leandro Matsumota e Priscilla Mendes Vieira
Publicado em 20 de fevereiro de 2025

Sumário do Artigo

Resumo

Este artigo analisa a aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 no contexto das dispensas eletrônicas e seus impactos nos critérios de sustentabilidade econômica e social. A LC nº 123/2006 estabelece um ambiente favorável ao desenvolvimento de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), reconhecendo sua importância na geração de empregos e na dinamização da economia local e regional. A Instrução Normativa nº 67/2021 da  Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, oportunizou um grande avanço nas compras governamentais, ao permitir a utilização de um modelo de dispensa eletrônica  contratações direta no entanto, critérios de desempate aplicáveis em licitações, como definido nos artigos 44 e 45 da LC. Apesar disso, a legislação reforça a prioridade de contratação de ME e EPP, desde que demonstrada a vantajosidade para a administração pública. O presente artigo também abordar a relação entre os novos limites de dispensa previstos na Lei nº 14.133/2021 e a obrigatoriedade de priorizar pequenas empresas nesses contratos. A análise conclui que, embora existam restrições à aplicação das preferências legais em certas situações, a dispensa eletrônica continua a ser uma ferramenta importante para fomentar a inclusão e a competitividade no sistema de compras públicas, promovendo um ambiente mais equitativo e favorecendo o desenvolvimento econômico e social nas comunidades locais e regionais.

Palavras-chave: Lei Complementar nº 123/2006, Dispensa Eletrônica, Microempresas, Desenvolvimento Sustentável, Inclusão Social.

Introdução

A Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um conjunto de normas destinadas a criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento e à competitividade dessas empresas no Brasil. Este estatuto reconhece a importância dessas entidades na geração de empregos e na dinamização da economia local, especialmente em municípios menores e regiões menos desenvolvidas.

Historicamente, MEs e EPPs enfrentavam múltiplos desafios, incluindo complexidade tributária, dificuldade de acesso ao crédito, limitado custo de transação e barreiras significativas para participação em licitações públicas. Com a promulgação da LC nº 123/2006, o governo brasileiro buscou mitigar estas dificuldades através de diversos mecanismos, tais como: simplificação tributária com a introdução do Simples Nacional, que unifica a arrecadação de vários tributos em um único boleto, reduzindo a carga burocrática; acesso facilitado ao crédito com promoção de linhas de crédito específicas e facilitadas para MEs e EPPs; e incentivo às compras governamentais com a priorização da contratação de MEs e EPPs nas compras públicas de bens, obras e contratação de  serviços, por meio de critérios diferenciados.

Segundo estudo realizado pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no primeiro quadrimestre de 2024, o país contou com 21.738.420 empresas ativas, sendo 93,6% formadas por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Ainda, no mesmo período foram abertas 1.456.958 empresas, onde 97,5% são microempresas ou empresas de pequeno porte. Dessa forma, resta demonstrado o aumento significativo com relação às MEs e EPPs, sendo uma verdadeira alternativa para os empreendedores.

E, diante do crescente cenário dos “pequenos empresários”, o legislador atento ao momento do país, regulamentou a matéria com alcance nas contratações públicas.

De certo, ao identificar o potencial de crescimento das contratações para esse segmento empresarial, o legislador cuidou de preservar a economia nacional com assertivas prerrogativas que refletem na sustentabilidade social e econômica.

O tratamento diferenciado às MEs e EPPs, diante do previsto na LC 123/2006, consiste, nas lições do professor Joel de Menezes Niebuhr (2022, fls. 381), a seguinte distinção:

Diga-se, já a essa altura, na forma do artigo 48 da Lei Complementar n. 123/2006, que o tratamento diferenciado e simplificado consiste em três medidas: licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, licitações com cotas reservadas e exigência de subcontratação compulsória de microempresas e empresas de pequeno porte.

Nesses novos tempos, foi editado pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a Instrução Normativa nº 67/2021, e foi um passo importante na modernização das práticas de compras governamentais. Esta norma estabelece procedimentos para a realização de Dispensas Eletrônicas, um instrumento que permite a procedimentalização da contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Federal e aos órgão e entidades da Administração Pública Estadual,  Distrital e Municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, sem a necessidade de um processo licitatório formal, desde que dentro de limites de valor estabelecidos nos incisos I e II da da Lei nº 14.133/21 e nos termos do disposto no inciso III e seguintes, quando cabível.

A dispensa eletrônica, portanto, é uma invenção federal, já que no que se refere às contratações diretas, não existe nenhuma referência aos atos serem praticados obrigatoriamente na forma eletrônica. De todo modo, a dispensa eletrônica, inegavelmente, favorece a celeridade, a redução de custos operacionais, a economicidade, a competitividade, a impessoalidade e a transparência na contratação pública. Para MEs e EPPs, especificamente, essa modelagem de contratação, oferece um acesso mais equiparado ao mercado público, permitindo que participem de contratações de modo mais direto e menos oneroso.

Os dispositivos contidos na Instrução Normativa/SEGES nº 67/21 e na Lei Complementar nº 123/2006, notadamente em seu artigo 49, inciso IV, estabelece que nos casos em que a licitação é dispensável ou inexigível, conforme previsto nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (que correspondem aos artigos 74 e 75 da nova Lei de Licitações e Contratos, nº 14.133/2021), não se aplica o disposto no art. 47 e 48 da referida lei complementar, ou seja, nas contratações diretas por dispensa e inexigibilidade, a administração pública não é obrigada a aplicar a cota de participação e/ou licitações exclusivas de microempresa e empresa de pequeno porte.

 No entanto, as dispensas mencionadas nos incisos I e II do artigo 24 (que agora equivalem aos incisos I e II do artigo 75 da lei nº 14.133/2021) deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando o limite de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Dessa forma, a norma reflete assim o compromisso de fortalecer o segmento das MPE no âmbito das contratações públicas, cumprindo assim o dispositivo constitucional previsto no inciso IV do art. 170, que já orienta no sentido da preferência nas contratações para ME/EPP como instrumento de política para desenvolvimento local e regional. Caso não seja aplicado o disposto, o gestor deverá justificar a impossibilidade de aplicação com base no art.49 da LC nº123/21.

À medida que avançamos neste artigo, vamos tratar dessas iniciativas, demonstrando de forma concreta o quanto são aplicáveis no contexto da dispensa eletrônica e quais os seus principais desafios para maximização do seu impacto positivo nas contratações públicas.


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