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Reflexões acerca da utilização de Inteligência Artificial nos Processos de Responsabilização sob a Égide da Lei Nº 14.133/21

Carmen Iêda Carneiro Boaventura
5 de fevereiro de 2026

Sumário do Artigo

“Eu prefiro ser essa metamorfose ambulante, do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo”. (Raul Seixas)

Carmen Iêda Carneiro Boaventura

Considerações Iniciais

Não é novidade que o uso da inteligência artificial, popularmente conhecida como IA, tem sido comum atualmente, em vários campos e esferas, transformando o dia a dia de toda a sociedade mundial, inclusive, a OCDE atualizou, em 2024, a 1ª norma intergovernamental sobre IA do mundo.

No Brasil, a Portaria do MCTI nº 4.617, de 06.04.2021 – Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações instituiu a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos com a finalidade de fortalecer a pesquisa, desenvolvimento e inovações de soluções em Inteligência Artificial além de garantir a inovação no ambiente produtivo e social na área de Inteligência Artificial.

Ademais, o Tribunal de Contas da União tem utilizado inteligência artificial com diferentes objetivos, tais como a identificação de falhas em editais e fiscalização dos processos licitatórios através dos robôs Alice, Monica, Adele, Sofia, dentre outros, e, até mesmo, a implementação do chatTCU um chatbot útil para a produção de textos, adaptações para linguagem simples, traduções e análises relacionadas a ações de controle externos.

Recentemente, a CGU detectou, através de relatórios, que a atuação do Robô ALICE segue auxiliando auditores a realizar trabalhos preventivos, que ajudam a evitar desperdícios e irregularidades nas licitações.

Não é diferente no cenário das contratações públicas, sobretudo com o advento da Lei n° 14.133/21- daí surge a necessidade de reflexão a respeito da utilização de inteligência artificial, com o fito de tecer algumas ponderações a respeito dos benefícios e riscos, a ela associados.

Neste breve artigo, a ideia é colacionar provocações e eventuais desafios percebidos a respeito da utilização de IA nas contratações públicas, notadamente, nos processos de responsabilização, sob a égide da Lei nº 14.133/21.

É cediço que a referida legislação trouxe um regime mais detalhado que outrora nos diplomas normativos pretéritos, no que se referem às sanções administrativas e ao processo de responsabilização, traçando regras mais específicas sobre o fluxo, a aplicabilidade, os critérios de dosimetria e as demais considerações relativas ao processo como um todo.

Convém destacar, que esta autora não encontrou fontes doutrinárias a respeito, especificamente, sobre o uso de IA voltado aos processos de responsabilização – razão pela qual objetiva refletir sobre alguns pontos a eles associados.

Serão pontuadas as possibilidades de utilização da inteligência artificial no processo de responsabilização sob a ótica da autora, sem, no entanto, exauri-las na prática. A ideia é suscitar a reflexão e discussão além de contribuir junto à doutrina a respeito dessa importante ferramenta tecnológica, que pode auxiliar, e muito, o contexto da apuração de responsabilidade, no âmbito administrativo, e a eficiência dos atos praticados em seu bojo.

A utilização da IA nas Contratações Públicas

Sabe-se que nos últimos anos, na vigência da Lei nº 14.133/21, passou-se a desenvolver tecnologias voltadas ao uso da inteligência artificial nas contratações públicas, sobretudo na fase preparatória.

A confecção de Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência, Mapas de Risco, minutas de editais podem ser automatizados e gerados com auxílio da IA, trazendo maior celeridade aos procedimentos licitatórios e, por consequência, às contratações públicas.

Essa ferramenta vem sendo utilizada por uma grande parte dos agentes públicos no país, que busca aprimoramento dos artefatos, com maior agilidade, reduzindo o custo transacional decorrente das etapas e procedimentos necessários à confecção dessas peças.

Como bem salienta Jandeson Barbosa:

“A proposta é clara: mostrar que a IA, bem utilizada, pode libertar o servidor das tarefas repetitivas e permitir que ele concentre sua energia no que realmente importa tomar decisões estratégicas em prol do interesse público.”

O Tribunal de Contas de Santa Catarina, por exemplo, vem utilizando inteligência artificial para analisar as suas licitações e tem sido relevante medida para o controle externo, aprimorando a eficiência e a transparência nesses processos.

Como bem salienta Gustavo Binenbojm, do ponto de vista da principiologia do Direito Administrativo, a IA seria um vetor de potencialização da eficiência, da economicidade, do direito à razoável duração do processo, da segurança jurídica, da impessoalidade e da isonomia.

Não somente na etapa de planejamento, inclusive, já há autores que sustentam a possibilidade de utilização de inteligência artificial na fase de seleção do fornecedor, na gestão e na fiscalização contratual, e, também no âmbito do controle.

Fato é que, na prática, em todo o país, diversos cursos de capacitação e treinamentos vem sendo promovidos no intuito de levar ao conhecimento dos agentes públicos essa tecnologia capaz de trazer diversos beneficios às contratações.

Vanice Valle e Flávia Amorim, entretanto, alertam que o uso de mecanismos de IA como ferramenta de apoio no planejamento de licitações se revela promissor, mas não é uma panaceia. Continuam as autoras informando que a opção pela adoção acrítica da entrega pode se revelar muito mais danosa do que o risco da atuação exclusiva do agente humano, com todas as suas limitações.

Considerando que o objetivo deste artigo é tratar, especificamente, sobre o uso de inteligência artificial no processo de responsabilização, sob a égide da Lei nº 14.133/21, passar-se-á a discorrer, com maior detalhamento, a respeito desse tema.

As previsões a respeito do Processo de Responsabilização na Lei Nº 14.133/21

Aspectos preliminares

Como é cediço, constitui dever legal do agente público instaurar processo de responsabilização para apuração de conduta tida como infracional, praticada pelo licitante ou pelo contratado, na fase da licitação ou na fase de execução contratual – não se trata de mera faculdade. A aplicação de sanção motivada, portanto, constitui prerrogativa extraordinária, em virtude de inexecução contratual. Oportuno rememorar que o dever do agente público é de apurar os fatos ocorridos e buscar a verdade real.

Nesse escopo, a Lei nº 14.133/21 trouxe uma série de previsões a respeito, não somente das espécies sancionatórias, como também, nuances relativas ao processo de responsabilização – fluxo, características, responsabilidades, meios de defesa de licitantes e contratados, prescrição, dentre outros aspectos relacionados à apuração da conduta infracional praticada, conforme passa a expor.

A referida lei pondera que, nos casos de aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, será necessária a instauração de processo de responsabilização:

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Percebe-se que a lei definiu alguns critérios para a instauração do processo de responsabilização e seu rito: a) nos casos de aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade; b) comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis; e c) apresentação de defesa escrita e especificação das provas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A primeira observação é que não há menção a respeito da necessidade de processo de responsabilização para as sanções de advertência e de multa. Alguns regulamentos, como por exemplo, o Decreto nº 23.113 de 10/10/2024, do Estado da Bahia, tem a regra no sentido de instauração de processo sancionatório simplificado para essas situações:

Art. 27. A apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si, será realizada em processo sancionatório simplificado, a ser conduzido por 01 (um) ou mais agentes processantes.
Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo sancionatório simplificado, salvo relevante indagação jurídica ou na hipótese de recurso contra a decisão que impuser sanção.

Acertadamente, a lei estadual referida prevê um procedimento próprio para as sanções de advertência e multa, que assim como o impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, são espécies sancionatórias previstas na Lei nº 14.133/21, e para que sejam regularmente e devidamente aplicadas, necessitam de um devido processo legal, um procedimento específico de apuração mais célere, mas indispensável. Ademais, deve-se cumprir e oportunizar as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório para os licitantes ou contratados sujeitos à aplicabilidade de sanção administrativa.

Registre-se que a instauração de qualquer processo exige a obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Anderson Pedra destaca importante consideração a respeito dos direitos e garantias constitucionais:

Os princípios, os direitos e as garantias constitucionais em razão da sua enorme amplitude ético-jurídica orientam toda e qualquer expressão do ius puniendi estatal seja ele decorrente do Estado juiz ou do Estado Administração, fazendo com que o Direito Administrativo sancionador seja interpretado à luz das normas constitucionais que são o epicentro de qualquer sistema normativo em um Estado Constitucional Democrático de Direito, é dizer: ao acusado em processo administrativo sancionador deve ser assegurados principios, direitos e garantias constitucionais.

Feitas essas considerações iniciais passa-se a tratar do fluxo do processo de responsabilização previsto no artigo 158.

O fluxo do processo de responsabilização

Da leitura desse dispositivo, percebe-se que após a notícia da prática de ato infracional relacionados às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, haverá a instauração do processo, por uma comissão composta de 2 ou mais servidores estáveis. Após, deverá haver intimação do licitante ou do contratado para que ele saiba que contra si existe um processo em andamento. Junto a essa intimação, deverá constar a possibilidade de apresentação de defesa escrita e especificação de provas, caso seja da vontade dessas pessoas, no prazo de 15 dias úteis.

Convém esclarecer que a Lei nº 14.133/21 prevê as balizas do fluxo procedimental do processo de responsabilização em linhas gerais, mas cada regulamento deverá dispor a respeito do passo a passo, de quais servidores serão responsáveis por cada ato praticado, como se darão as intimações, onde serão disponibilizados os autos do processo, enfim, todos os detalhes, as nuances e peculiaridades de acordo com a realidade prática de cada órgão.

A Lei também prevê que na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, deverá ser oportunizado ao licitante ou ao contratado a possibilidade de apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Após esse trâmite, faz-se um relatório conclusivo por parte da comissão, que fundamentará a decisão a respeito da aplicabilidade ou não da sanção administrativa, após a apuração dos fatos ocorridos bem como considerando os documentos apresentados pelo licitante ou contratado, em suas manifestações. A decisão será proferida pela autoridade competente, e cada regulamento definirá de quem é a competência para tanto.

A Lei nº 14.133/21 estabelece no parágrafo 6º do artigo 156, a competência para os casos da sanção de declaração de inidoneidade:

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

Marçal Justen Filho relembra que a decisão proferida deve pautar-se, além dos fatos, mas também considerando a análise completa de todas as defesas e questões apresentadas pela parte:

A comissão deverá proferir a decisão. Em qualquer caso, a decisão deverá obedecer às determinações de completude, fundamentação e concretude. Isso significa a exigência de análise completa de todas as defesas e questões apresentadas pela parte. A decisão deve ser fundamentada de modo satisfatório e todos os princípios aplicados deverão ser concretizados em vista do caso concreto.

De acordo com os artigos 166 e 167 da Lei nº 14.133/21, da decisão caberá recurso – quando as sanções forem de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar e pedido de reconsideração – quando a sanção for de declaração de inidoneidade:

Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

A dosimetria na aplicação de sanções

A lei nº 14.133/21 também define parâmetros de dosimetria na aplicabilidade da sanção administrativa, no parágrafo 1º do artigo 156:

Art. 156 (…) § 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV- os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

É importante salientar que se trata de dever legal do agente público envolvido no processo de responsabilização, que, ao apurar a verdade dos fatos, e decidir pela aplicabilidade de determinação sanção, considerar esses pontos elencados em lei. Essa previsão teve inspiração no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

Joel Niebuhr pondera, acertadamente, que os agentes públicos devem fundamentar muito bem as suas decisões em relação à aplicabilidade das sanções, levando em consideração os critérios definidos em lei, respeitando o princípio da proporcionalidade:

Por tudo e em tudo, é muito importante que os agentes administrativos motivem adequadamente os atos por meio dos quais aplicam as sanções administrativas. Não basta indicar os fatos, o ocorrido, e o fundamento legal da penalidade. É necessário mais do que isso: expor os detalhes do acontecido, a culpabilidade, a reprovação ao comportamento do apenado, os prejuízos causados, entre outros aspectos que sejam relevantes. Isso é imprescindível para que se possa aferir o respeito ou não ao princípio da proporcionalidade.

A Prescrição

A lei nº 14.133/21 tratou do instituto da prescrição no artigo 158, § 4º:

Art. 158 (…) § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Dessa maneira, os agentes públicos responsáveis devem observar o prazo estipulado nesse dispositivo. Ocorre que, como bem pontua Ronny Charles, na prática, trata-se de prazo decadencial e não prescricional:

Muitos dos prazos extintivos indicados em nossa legislação administrativa, embora apontados como prescricionais, são, na verdade, decadenciais, por definirem um prazo extintivo de um direito. Assim ocorre, na Lei nº 14.133/21, ao definir o prazo máximo para que a Administração possa aplicar as sanções.

Sidney Bittencourt assinala que a lei nº 14.133/21 tratou da prescrição, mas não trouxe critério objetivo expresso em relação ao momento que deve ser considerado o início da contagem do prazo prescricional. Nesse caso, Rafael Amorim de Amorim pondera que podem ser levados em consideração duas possibilidades:

i. Quando a infração ocorrer durante a licitação, o marco inicial da prescrição será a ciência da infração por agente público responsável pela condução do certame (agente de contratação, pregoeiro ou membro da comissão de licitação) ou pela autoridade competente por sua homologação; e,
ii. Quando a infração ocorrer no decorrer da execução contratual, o marco inicial da prescrição será a ciência da infração por fiscal ou gestor do contrato.

O instituto da prescrição, trazido expressamente na Lei nº 14.133/21, no que se refere à aplicabilidade das sanções deve, portanto, ser observado pelos agentes públicos envolvidos no processo de responsabilização. Ultrapassadas as nuances relativas ao processo de responsabilização, passa-se a expor sobre pontos que, na visão da autora, merecem destaque e reflexão em relação ao uso da Inteligência artificial nesses processos.

Reflexões acerca da utilização de IA nos Processos de Responsabilização

A priori, convém reiterar que esta autora não encontrou fontes doutrinárias a respeito, especificamente, do uso de IA voltado aos processos de responsabilização sob a égide da Lei nº 14.133/21-razão pela qual pondera que os pontos de reflexão destacados neste artigo foram elaborados com base nas vivências práticas e na atuação em processos de responsabilização por parte da autora, com o fito específico de discutir esse tema no âmbito doutrinário e prático.

Conforme mencionado em linhas anteriores, o robô Alice do TCU auxilia nas fases de planejamento, seleção do fornecedor e, também gestão contratual, analisando números, documentos e contratos que tenham indícios de irregularidades. Nesse sentido, há que se fazer um paralelo, especificamente, com o processo de responsabilização, entendendo que a inteligência artificial também pode ser uma ferramenta utilizada para apuração de condutas tidas como infracionais.

Uma vez já abordados os aspectos trazidos pela Lei nº 14.133/21 no que tange ao processo de responsabilização, convém trazer algumas reflexões e ponderações, diretamente relacionadas ao uso de inteligência artificial. A referida legislação destaca no art. 155 o rol de infrações que ensejam a responsabilização administrativa de licitantes ou de contratados. Por exemplo, deixar de entregar documentação exigida no certame (previsão do inciso IV do art. 155) e não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado (previsão do inciso V do art. 155).

Nessas duas situações, ocorridas durante a fase de seleção do fornecedor, é possível vislumbrar o uso da inteligência artificial para pesquisar/localizar empresas que pratiquem tais condutas no âmbito da disputa da licitação, de maneira mais eficiente que a atuação humana.

Nessa vertente, a comissão designada para instauração do processo de responsabilização já receberia todas as informações e os indícios de irregularidades relativos às condutas praticadas pelo licitante, em variados formatos seja gravação, transcrição, mapas, gráficos e/ou relatórios. Dessa maneira, a ferramenta auxiliaria bastante a fase de instrução processual com insumos e provas robustas a respeito da prática de determinada conduta infracional.

É interessante que, nesse aspecto, a elaboração do relatório seria muito mais eficiente quando comparado à busca manual realizada por cada componente da comissão do processo de responsabilização. Reduz-se, portanto, o custo transacional de todo o fluxo do processo, mitigando inclusive que o agente público alegue a ausência de informações necessárias para apurar a conduta infracional praticada, seja na fase da disputa, propriamente dita, seja na fase de execução contratual. Essa ferramenta seria extremamente útil, inclusive, em processos robustos de responsabilização, com grande diversidade de provas, fatos e relatórios gerados.

Outro ponto relevante é que a inteligência artificial pode, além de buscar essas irregularidades praticadas pelas empresas, identificar as fontes de onde são retiradas essas informações para que, caso haja algum tipo de dúvida, o agente público responsável pela investigação, durante o processo de responsabilização, possa buscar maiores detalhes a respeito do caso em análise.

Saliente-se por oportuno, que essa ferramenta pode ser útil na avaliação de condutas praticadas de maneira reiterada por determinado licitante, para efeito inclusive, de dosimetria das sanções eventualmente aplicadas, após regular processo de responsabilização.

A inteligência artificial também pode ser utilizada para a organização dos fatos ocorridos durante o processo de responsabilização bem como para a confecção das minutas de “notificação” enviadas às empresas. Conforme prevê o art. 158, é necessário intimar o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Ademais, é importante lembrar da necessidade de envio de notificação quando da oportunização de apresentação de alegações finais (previsão do § 2º do art. 158), do recurso (art. 166) e do pedido de reconsideração (art. 167).

O conteúdo e o formato dessas notificações podem ser gerados automaticamente, de maneira a facilitar a atuação do agente público envolvido no processo de responsabilização, trazendo maior celeridade ao seu trâmite. Outro ponto interessante e relacionado a esse, seria a possibilidade de a IA aprimorar uma minuta já existente, formulada pelo próprio agente público. Essa automatização evita a insegurança jurídica, quando da prática dos atos necessários ao impulso processual.

Em algumas situações, diversos processos deixam de ser instaurados por desconhecimento, por insegurança, medo e por ausência de capacitação dos agentes públicos envolvidos. Outra situação que também ocorre é a instauração de processo sem obediência aos direitos dos fornecedores, relativos, por exemplo, à adequada e oportuna intimação, à oportunização de defesa ou à possibilidade de produção de provas. Com o uso da IA a insegurança dos agentes públicos tende a diminuir, pois os modelos serão gerados automaticamente, de acordo com a regulamentação de cada ente sobre o tema, apenas com a necessidade de revisão por parte do servidor responsável.

Necessário sinalizar que essas notificações deverão conter informações básicas e devem ser avaliadas pelo agente público em relação a cada caso concreto e suas especificidades, seja alterando, excluindo ou incluindo dados relevantes. Saliente-se ainda sobre a importância da regulamentação específica sobre o tema, detalhando o fluxo procedimental, as ações, os momentos adequados e os formatos de notificação necessários durante o curso do processo. Nesse sentido, a IA deverá ser configurada para atuar de maneira adequada, com base em cada regulamentação específica, padronizando e automatizando, na medida do possível os conteúdos a ela associados.

Outro beneficio relevante no uso da IA nos processos de responsabilização diz respeito à diminuição da quantidade de judicialização por parte dos fornecedores em razão de nulidades praticadas pelos agentes públicos, seja por falta de capacitação ou desconhecimento prático. Em muitos casos, as empresas acionam o Poder Judiciário para anular processos de responsabilização, por diversos motivos, dentre eles, a falta da adequada dosimetria da sanção aplicada, a ausência de intimação a respeito do processo em andamento ou a ausência de oportunização à ampla defesa e ao contraditório.

Nesse sentido, pondera esta autora em coautoria com Aglaé Carneiro:

A propósito, a aplicação imediata de sanção sem obediência ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa constitui medida ilegal, passível de nulidade, em virtude de violação de norma, sobretudo, constitucionalmente prevista como direito.

Ronny Charles Lopes de Torres reforça que agentes públicos que não são capacitados podem acabar praticando condutas excessivamente gravosas e desproporcionais, provocando a revisão dos processos em âmbito judicial:

A falta de critérios objetivos para aplicação da penalidade e a ausência da devida capacitação dos agentes responsáveis pela instrução e julgamento dos respectivos processos têm resultado na revisão, pelo Poder Judiciário, de decisões em que são aplicadas sanções exageradamente gravosas, pela verificação da desproporcionalidade.

As empresas, licitantes ou contratadas, quando são alvos de sanções desproporcionais, contando com uma assessoria jurídica eficiente, que as conduzam no exercício dos seus direitos, provocam, acertadamente, o Judiciário para pleitear a anulação dos atos eivados de vícios. Com o uso da IA para a organização do processo, diminuiriam, consideravelmente, esses processos judiciais.

Nessas situações exemplificadas, observa-se, por diversos momentos, os processos que duraram meses para serem reunidas provas, elaborados relatórios, todo o custo transacional envolvido, para ao final, ser anulado pelo Poder Judiciário. Uma reflexão necessária nesse aspecto seria o uso da IA para mitigar essas falhas e defeitos no fluxo do processo de responsabilização, além da celeridade na prática desses atos.

A IA seria responsável por gerar, por exemplo, conforme mencionado linhas acima, as notificações ao fornecedor que está sendo alvo do processo de responsabilização, inclusive, oportunizando ampla defesa e contraditório às empresas e nesse caso, sendo automático, o agente público não cometeria a falha de esquecer de enviar a notificação.

Outra importante possibilidade seria a utilização de IA no controle dos prazos durante o processo de responsabilização, para efeitos de mitigar a prescrição. Não são poucos os casos de prescrição em processos de responsabilização, na prática, devido à morosidade dos atos administrativos, seja relativo ao impulso processual seja na fase de instrução probatória.

A lei nº 14.133/21 refere-se, em diversas oportunidades, aos prazos por exemplo, para defesa escrita, alegações finais, recurso, pedido de reconsideração, e com a utilização da IA, os prazos seriam respeitados de maneira automatizada. Também seria útil para evitar que o processo fique “esquecido” nos setores da Administração, pois o agente público já saberia o prazo previamente estabelecido pela IA.

Por fim, sem esgotar as possibilidades de uso da IA nos processos de responsabilização, há um destaque para a elaboração automatizada da adequação entre a conduta praticada e a sanção aplicável, de acordo com a regulamentação de cada ente, auxiliando o agente público nesse “fit procedimental”.

Diversas são as possibilidades de aplicação de IA nos processos de responsabilização, mas é imprescindível destacar, após elencar os seus beneficios, os riscos envolvidos em sua má utilização. As minutas geradas automaticamente necessitam ser revisadas pelo agente público capacitado ao exercício da sua função, sob pena de a IA tornar-se, ao invés de auxílio, empecilho ao interesse público.

Cleber Mesquita pondera que a IA é uma aliada poderosa da administração pública, mas também um vetor de fraude sofisticada quando usada sem supervisão humana e sem rastreabilidade. O autor exemplifica destacando, como política de governança de IA na administração pública, a obrigatoriedade de registro documentado sempre que IA for usada em qualquer etapa, além de declaração formal na instrução do processo: “foi usado X? qual a função? Quem validou humanamente?”. Continua o autor, destacando que o desafio contemporâneo é equilibrar eficiência tecnológica e integridade institucional, exigindo políticas de governança algoritmica, transparência documental e capacitação específica em auditoria algorítmica incluindo a governança de prompts. Por esse motivo, reitera-se a importância do papel do servidor no fluxo processual.

Edcarlos Lima destaca que o uso de IA na elaboração dos artefatos técnicos pode oferecer, sim, beneficios importantes: otimização de tempo, padronização de estrutura, uniformização de linguagem técnica, além de aproveitamento de boas práticas históricas. Continua o autor alertando que, no entanto, quando não é usado com critérios claros e com controle humano efetivo, o recurso tecnológico pode conduzir a erros silenciosos, soluções inadequadas ou, pior, decisões descoladas das reais necessidades do órgão público ou sem aderência mercadológica.

De fato, esse risco pode ocorrer, quando não há supervisão humana durante a utilização da IA. Reitera-se: o agente público deve fazer parte de todo o processo de responsabilização, a ação humana é fundamental nesse ponto, principalmente quando da análise das minutas elaboradas pela IA há necessidade de adequação, revisão e avaliação dos quesitos destacados de acordo com os casos concretos. E essa atuação está relacionada à discricionariedade do agente público, no desempenho das suas atividades – por exemplo a decisão sobre a imposição de sanção deve ser realizada pela autoridade competente, e sim, pode ter auxílio da tecnologia.

Portanto, é preciso deixar claro que a IA pode proporcionar aos agentes públicos uma base de informações robusta, que os auxilia na tomada de decisões mais embasadas. Davidson Brito pondera que é importante compreender que a IA não irá substituir o ser humano, mas em entrelaçar inteligências: a Inteligência Artificial amplia, o humano direciona; a máquina calcula, a pessoa interpreta; e, juntos, constroem novos horizontes de sentido.

Esclareça-se ainda que é preciso considerar, dentre outros aspectos, as peculiaridades de cada caso concreto, ponderando, na aplicação de eventual sanção, a razoabilidade e a proporcionalidade. Quando esses princípios são violados, as sanções são aplicadas de maneira excessiva e desproporcional em relação à conduta praticada, fato que não deve ocorrer, sob pena de eventual anulação do processo de responsabilização pelo Poder Judiciário.

Ponderações Finais

Neste sucinto artigo buscou-se tratar sobre a ingerência da inteligência artificial nas contratações públicas, especificamente tratando da utilização dessa ferramenta tecnológica no processo de responsabilização, sob a égide da Lei nº 14.133/21.

Nesse cenário, foi construída uma linha de raciocínio, iniciando-se a narrativa atestando como o uso da IA vem ocorrendo de variadas formas, trazendo a possibilidade de sua utilização nas contratações públicas, nas fases de planejamento, de seleção do fornecedor, e também, na gestão e fiscalização dos contratos.

Após, foram colacionadas as previsões da Lei nº 14.133/21 sobre o processo de responsabilização e suas características. Ao final, foram trazidas reflexões e ponderações necessárias sobre a utilização de IA especificamente no processo de responsabilização e suas possibilidades.

É de extrema relevância trazer esse assunto à baila, já que faz parte da realidade prática dos agentes públicos envolvidos no processo de responsabilização. A bem da verdade, o uso de IA nos dias atuais é inegável, notadamente na seara das contratações públicas – o desafio é utilizá-la de maneira adequada e racional.

Nesse sentido, buscou-se também demonstrar que a IA pode continuar sendo utilizada, inclusive nos processos de responsabilização, por trazer inúmeros beneficios, como celeridade processual e segurança jurídica na aplicação das sanções. Ocorre que, há um alerta relevante: a IA não deve substituir a análise crítica humana, trata-se de auxílio e não de delegação de responsabilidade a uma tecnologia.

Faz-se necessário portanto, refletir sobre as possibilidades do uso da IA especificamente nos processos de responsabilização, notadamente sobre os pontos suscitados neste artigo, com a finalidade de estabelecer estratégias relevantes e tomadas de decisão necessárias em relação à apuração de condutas infracionais, possibilitando a ampliação da eficiência nas contratações públicas no Brasil.


REFERÊNCIAS:

AMORIM. Rafael Amorim de. Da prescrição da pretensão sancionatória da Administração Pública (§ 4º do art. 158). In: FORTINI. Cristiana; OLIVEIRA. Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO. Tatiana (Coord). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

BARBOSA, Jandeson da Costa. Licitações do Futuro: Como Criar Agentes Personalizados No ChatGPT. https://ronnycharles.com.br/licitacoes-do-futuro-como-criar-agentes-personalizados-no-chatgpt/ Acesso em: 03/01/2026.

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Carmen Iêda Carneiro Boaventura

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