Introdução
A decisão proferida pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), em 17 de dezembro de 2024, abordou uma questão polêmica envolvendo o Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 04/2022, promovido pelo Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas – União da Serra Geral. A denúncia, apresentada pela empresa Medicom Ltda., questionava a exigência de pagamento de 1% sobre o valor das contratações realizadas por entes federativos não consorciados que aderissem à ata de registro de preços.
A decisão do Tribunal de Contas foi clara: essa prática viola os princípios da moralidade e da eficiência, transformando um instrumento de planejamento público em um mecanismo de geração de receita indevida. Ao extinguir o processo com resolução de mérito, o TCE-MG recomendou que o Consórcio não inclua cláusulas semelhantes em futuros editais. Esta decisão é um ponto de partida para uma reflexão mais ampla sobre os desafios, riscos e práticas associadas à gestão das atas de registro de preços no Brasil.
Resumo da Decisão do TCE-MG
O caso girou em torno da exigência de pagamento de 1% do valor das contratações por empresas contratadas, no caso de adesão à ata de registro de preços por entes não consorciados. A Medicom Ltda. argumentou que tal cobrança não tinha previsão legal e impactava negativamente a vantajosidade da contratação.
A Corte mineira fundamentou sua decisão em princípios constitucionais, declarando que:
- A cobrança de valores por adesão compromete os princípios da moralidade e eficiência.
- Tal prática desvirtua o propósito das atas de registro de preços, transformando-as em instrumentos de arrecadação indevida.
- A inserção de cláusulas dessa natureza em editais compromete a competitividade e a lógica comercial pública.
A decisão também destacou que a atuação do consórcio, ao cobrar percentuais sobre contratações futuras, configurava uma intermediação remunerada, algo incompatível com a lógica da administração pública.
Assim, o Tribunal extinguiu o processo com resolução de mérito e emitiu recomendações claras para o Consórcio União da Serra Geral, reforçando a necessidade de observância dos princípios públicos na elaboração de futuros editais.
O caso em análise emerge de um cenário complexo na administração pública brasileira, onde a busca por eficiência operacional frequentemente se confronta com os rigores da legalidade e da moralidade administrativa. Para compreender plenamente as implicações da decisão do TCE-MG, precisamos examinar o contexto em que ela se insere.
O Sistema de Registro de Preços no Brasil
O Sistema de Registro de Preços (SRP) foi concebido como um mecanismo para otimizar as compras públicas, permitindo que órgãos e entidades realizem contratações de forma mais ágil e econômica. Sua implementação visa reduzir a burocracia, minimizar o desperdício de recursos e ampliar a competitividade nas licitações. No entanto, a evolução do SRP trouxe consigo desafios não previstos inicialmente:
🚗 Proliferação de “caronas”: A possibilidade de adesão à ata por órgãos não participantes do processo original (os chamados “caronas”) gerou debates sobre a extensão e os limites dessa prática.
📏 Questões de escala: Atas com volumes expressivos de itens ou valores elevados suscitaram preocupações sobre a real competitividade e a adequação às necessidades específicas de cada órgão.
💰 Custos administrativos: A gestão de atas complexas e com múltiplas adesões impôs custos operacionais aos órgãos gerenciadores.
O Caso do Consórcio União da Serra Geral
Consórcio da Microrregião da Serra Geral de Minas, representa uma tentativa de abordar alguns desses desafios. A cláusula que previa a cobrança de 1% sobre o valor das contratações realizadas por entes não consorciados pode ser interpretada como uma resposta aos custos administrativos crescentes e uma forma de incentivar a adesão formal ao consórcio.
Elementos-chave do caso:
Natureza do Consórcio: Um consórcio intermunicipal, por definição, busca otimizar recursos e ampliar a capacidade operacional de seus membros.
Escopo da Ata: O pregão visava estabelecer uma ata de registro de preços abrangente, potencialmente atraente para diversos órgãos não participantes.
Mecanismo de Cobrança: A taxa de 1% sobre adesões externas representava uma inovação na gestão de atas de registro de preços.
A decisão do Tribunal, ao julgar procedente a denúncia, baseou-se primordialmente em dois princípios constitucionais:
Moralidade: O Tribunal interpretou a cobrança como uma forma indevida de geração de receita, desvirtuando o propósito original das atas de registro de preços.
Eficiência: Considerou-se que a taxa poderia impactar negativamente a vantajosidade econômica das contratações.
Vieses e Heurísticas na Decisão do TCE-MG
A decisão do TCE-MG, apesar de bem fundamentada, reflete alguns vieses e heurísticas comuns em julgamentos administrativos. Esses vieses podem ter influenciado a análise e a conclusão sobre a prática de cobrança por adesão, resultando em uma abordagem mais conservadora em relação à inovação nos processos licitatórios.
O cerne da controvérsia – a cobrança de 1% sobre o valor das contratações realizadas por entes não consorciados aderentes à ata – foi interpretado pelo Tribunal como uma transgressão aos princípios da moralidade e da eficiência. Esta interpretação, aparentemente inequívoca, esconde implicações de longo prazo e efeitos cascata, o que me levou a fazer uma análise mais minuciosa que me trouxesse uma perspectiva diferente e me permitisse propor um caminho mais construtivo, que harmonize questões éticas com as necessidades pragmáticas da administração pública.
Isto posto, examinarei os possíveis vieses e heurísticas que podem ter influenciado o julgamento, utilizando conceitos da economia comportamental e da psicologia cognitiva.
a) Viés de Status Quo
A decisão demonstra um claro apego à forma tradicional de gerir atas de registro de preços. Esse viés de status quo está relacionado à tendência humana de preferir situações familiares ou estabelecidas, mesmo quando alternativas poderiam trazer ganhos. Ao rejeitar a possibilidade de uma cobrança vinculada aos custos administrativos, o Tribunal pode ter negligenciado modelos que, sob regulamentação adequada, poderiam contribuir para a eficiência e sustentabilidade do consórcio. Kahneman e Tversky (2018, 363) explicam que “as desvantagens de uma mudança assomam como maiores do que suas vantagens, induzindo um viés que favorece o status quo”, ou seja, as escolhas são fortemente inclinadas a favorecer a situação atual em detrimento de grandes mudanças, inclusive quando tratamos apenas de formas de pensar.
b) Heurística da Disponibilidade
Esta heurística, também descrita por Kahneman e Tversky, refere-se à tendência de julgar a probabilidade de um evento com base na facilidade com que exemplos vêm à mente. Tribunais normalmente lidam com situações de má gestão ou corrupção e, no caso em tela, houve uma denúncia, o que pode ter levado a uma interpretação mais restritiva e a uma avaliação exagerada dos riscos de abuso na cobrança, sem considerar adequadamente os mecanismos de controle e transparência que poderiam ser implementados.
c) Heurística de Conformidade Legal
A decisão parece ter dado peso excessivo à ausência de previsão explícita na legislação, utilizando essa lacuna como argumento central contra a cobrança. Embora a legalidade seja um pilar das contratações públicas, tal abordagem pode inibir inovações que poderiam ser implementadas com regulamentação complementar e salvaguardas adequadas.
d) Viés de Aversão ao Risco
Tribunais e órgãos públicos geralmente evitam práticas que possam ser interpretadas como arriscadas, preferindo manter-se dentro de limites estritos de interpretação legal. Essa aversão ao risco pode levar à rejeição de modelos alternativos que, se bem regulamentados, poderiam beneficiar o sistema de compras públicas.
d) Viés da Equidade (Fairness Heuristic)
Ao argumentar que a cobrança compromete os princípios da moralidade e eficiência, a decisão apela à percepção de injustiça inerente à prática. No entanto, essa percepção pode ser subjetiva, dependendo do contexto e da transparência com que a prática é conduzida. Por exemplo, se os custos administrativos fossem claramente justificados e a cobrança proporcional a esses custos, a alegada injustiça poderia ser mitigada.
e) Efeito de Enquadramento (Framing Effect)
Este efeito, também parte da Teoria da Perspectiva, mostra como a forma de apresentação de uma informação influencia a tomada de decisão. A cobrança de 1% foi enquadrada como uma “taxa” ou “comissão”, termos que podem evocar conotações negativas no contexto da administração pública. Se a mesma prática tivesse sido apresentada como uma “contribuição para sustentabilidade operacional” ou “rateio de custos administrativos”, poderia ter sido recebida de forma diferente pelo Tribunal.
f) Foco Restrito no Problema Imediato
A decisão se concentrou na cobrança de 1% e seus impactos potenciais, sem considerar soluções intermediárias ou abordagens que poderiam equilibrar os interesses das partes envolvidas. Esse foco limitado ignora a possibilidade de regulamentação mais detalhada, que poderia preservar os princípios da moralidade e eficiência ao mesmo tempo em que viabiliza a sustentação financeira dos consórcios.
g) Viés de Confirmação
Rolf Dobelli (2014) explica que o viés da confirmação é “a tendência de interpretar novas informações de modo que sejam compatíveis com nossas teorias, visões de mundo e convicções.” O Tribunal pode ter focado excessivamente em argumentos que corroboravam a visão de que a cobrança era imoral ou ineficiente, dando menos atenção a evidências contrárias. Este viés pode ter resultado em uma análise menos equilibrada, onde os potenciais benefícios e as justificativas para a cobrança não receberam a devida consideração.
A identificação destes vieses e heurísticas não invalida a decisão do TCE-MG, mas oferece uma perspectiva crítica sobre o processo decisório. Reconhecer estas influências cognitivas nos permite:
- Questionar a objetividade presumida em decisões jurídico-administrativas.
- Propor mecanismos para mitigar estes vieses em futuras decisões.
- Entender como diferentes enquadramentos da questão poderiam levar a interpretações e decisões distintas.
A Moralidade da Cobrança por Adesão
A análise sobre a moralidade da cobrança por adesão exige um entendimento mais profundo dos princípios que regem a administração pública, em especial a moralidade administrativa e a eficiência. O conceito de moralidade, embora subjetivo, deve ser interpretado no contexto dos interesses coletivos e da transparência.
A Cobrança é Intrinsecamente Imoral?
Não há nada intrinsecamente imoral em se cobrar valores relacionados à adesão às atas, desde que tal cobrança seja justificada, transparente e proporcional aos custos administrativos incorridos. No entanto, práticas que busquem gerar receita de forma desproporcional, sem vinculação a um benefício público ou que comprometam a vantajosidade econômica das contratações, podem ser consideradas imorais.
O principal argumento contra a cobrança de 1% está no potencial desvio de finalidade. As atas de registro de preços foram concebidas como instrumentos de planejamento e eficiência, e não como meios de arrecadação. Quando se introduz uma cobrança desproporcional ou desnecessária, o foco da ata pode ser desviado de seu objetivo original, comprometendo os princípios da administração pública.
Empresas frequentemente cobram taxas de administração em contratos de fornecimento de longo prazo. Essas taxas são vistas como legítimas e necessárias para cobrir custos operacionais e manter a qualidade do serviço. No consórcio, os custos administrativos recaem inteiramente sobre os membros do consórcio, mesmo quando entes externos se beneficiam da ata. A taxa de 1% serviria para distribuir esses custos de forma mais equitativa, além de servir como um incentivo à adesão de mais consorciados.
Outro ponto relevante é que se não houver nenhum custo associado, entes públicos podem aderir indiscriminadamente a atas, mesmo quando não é a opção mais eficiente. Uma pequena taxa incentiva uma análise mais criteriosa, potencialmente levando a decisões de compra mais eficientes. A própria justificativa da vantagem da adesão, exigida no inciso I do art. 86 da Lei 14.133/2021, deveria levar em consideração esse custo adicional de 1% e a contratação só poderia prosseguir caso houvesse vantagem. Caso você ainda esteja cético quanto à moralidade de tal cobrança, provavelmente argumente que que caso o consórcio não queira ter custos extras, bastaria não aceitar adesões, mas daí eu te pergunto:
- Quem sairia ganhando com isso?
- Quais benefícios potenciais existiriam para o consórcio e demais entes que tivessem interesse no objeto?
- Os fornecedores seriam positivamente inclinados a oferecer um menor preço?
Modelo dos Estados Unidos: GSA e o Industrial Funding Fee (IFF)
O exemplo da General Services Administration (GSA) dos Estados Unidos é particularmente relevante e instrutivo neste contexto. A GSA cobra uma Industrial Funding Fee (IFF) em suas compras, que é um percentual aplicado sobre o valor total das vendas reportadas trimestralmente pelos contratados.
A taxa é incluída no preço final pago pelas agências governamentais e os contratados são responsáveis por reportar as vendas e remeter a taxa à GSA. Com isso, a IFF financia a operação do programa Federal Supply Schedules e outras iniciativas da GSA.
Veja o texto legal:
(c) Industrial Funding Fee (IFF).
(1) This contract includes an IFF charged on orders placed against this contract. The IFF is paid by the authorized ordering activity but remitted to GSA by the Contractor. The IFF reimburses GSA for the costs of operating the Federal Supply Schedule program, as set forth in 40 U.S.C. 321: Acquisition Services Fund. Net operating revenues generated by the IFF are also applied to fund initiatives benefiting other authorized GSA programs, in accordance with 40 U.S.C. 321.
(2) GSA has the unilateral right to change the fee amount at any time, but not more than once per year; GSA will provide reasonable notice prior to the effective date of any change. GSA will post notice of the current IFF on the Vendor Support Center website at https://vsc.gsa.gov.
(3) Offerors must include the IFF in their prices. The fee is included in the awarded price(s) and reflected in the total amount charged to ordering activities. The fee will not be included in the price of non-contract items purchased pursuant to a separate contracting authority, such as a Governmentwide Acquisition Contract (GWAC); a separately awarded Federal Acquisition Regulation (FAR) Part 12, FAR Part 13, FAR Part 14, or FAR Part 15 procurement; or a non-FAR contract.
(4) The Contractor must remit the IFF to GSA in U.S. dollars within 30 calendar days after the last calendar day of the reporting quarter; final payment must be remitted within 30 calendar days after physical completion of the last outstanding task order or delivery order issued against the contract.
(5) GSA reserves the unilateral right to change remittance instructions following 60 calendar days’ advance notification to the Contractor.
(d) The Contractor’s failure to remit the full amount of the IFF within 30 calendar days after the end of the applicable reporting period constitutes a contract debt to the United States Government under the terms of FAR Subpart 32.6. The Government may exercise all rights under the Debt Collection Improvement Act of 1996, including withholding or offsetting payments and interest on the debt (see FAR clause 52.232-17, Interest). If the Contractor fails to submit the required transactional data reports, falsifies them, or fails to timely pay the IFF, these reasons constitute sufficient cause for the Government to terminate the contract for cause.”
Com isso, o programa se torna autossustentável, reduzindo a necessidade de alocações orçamentárias diretas, e incentiva a GSA a operar de forma mais eficiente, já que sua receita está diretamente ligada ao volume e qualidade dos serviços prestados. O modelo exige relatórios detalhados de vendas, aumentando a transparência e o controle sobre as compras governamentais.
Perceba como a moralidade da prática depende também do contexto. Nos EUA é normal e aceitável, aqui o TCE-MG considerou imoral. Óbvio que são legislações distintas, mas não consigo enxergar em nossa lei de licitações uma vedação a tal prática. Em cenários onde os custos administrativos são elevados e a adesão de entes externos representa uma sobrecarga significativa, a cobrança pode ser moralmente defensável, desde que:
- Haja transparência na definição do valor.
- O valor cobrado seja proporcional aos custos reais.
- Os recursos arrecadados sejam destinados exclusivamente à gestão das atas.
Reavaliando a Moralidade à Luz da Eficiência e Equidade
À luz destes argumentos e exemplos, a noção de que a cobrança de uma taxa é inerentemente “imoral” parece simplista e potencialmente prejudicial à eficiência da administração pública. Devemos ter em mente os seguintes aspectos:
Moralidade como Eficiência: Uma gestão pública verdadeiramente moral deve buscar a máxima eficiência no uso dos recursos públicos. Se uma pequena taxa permite uma gestão mais eficiente e sustentável, sua aplicação pode ser considerada mais “moral” do que sua ausência.
Equidade como Princípio Moral: A distribuição equitativa de custos entre todos os beneficiários de um sistema (incluindo entes não consorciados que aderem à ata) pode ser vista como moralmente superior a um sistema onde alguns se beneficiam sem contribuir. Já ouvi queixas de diversos agentes públicos que consideram injusto terem de planejar a contratação, elaborar edital, responder recursos e impugnações e ainda gerenciarem a ata para que outros órgãos usem sem prestar nenhum tipo de contrapartida. Também já ouvi de diversos gestores que “melhor do que licitar, é aderir a uma ata”.
Transparência e Accountability: Um sistema de cobrança bem regulamentado, com relatórios detalhados e uso transparente dos recursos (como no modelo GSA), pode aumentar a accountability e, por extensão, a moralidade da gestão pública.
Justiça na Repartição de Custos entre Consorciados
A questão da cobrança por adesão também precisa ser analisada sob a perspectiva dos consorciados. Os consórcios intermunicipais, como o União da Serra Geral, são compostos por entes que compartilham custos e benefícios com base em critérios previamente acordados. Permitir que entes externos utilizem as atas de registro de preços sem qualquer contrapartida pode gerar desigualdades na distribuição de custos, prejudicando os membros do consórcio.
Quando os custos administrativos de elaboração e gestão de atas são arcados exclusivamente pelos consorciados, permitir que entes externos se beneficiem das atas sem contribuição financeira resulta em uma redistribuição injusta de ônus, uma distorção no princípio da repartição equitativa de custos e benefícios, criando um ônus desproporcional para os consorciados. Isso pode enfraquecer a cooperação entre os membros e desestimular a adesão formal ao consórcio.
Exemplo: Se um consórcio utiliza recursos financeiros e humanos pagos exclusivamente pelos consorciados para negociar uma ata de registro de preços, os custos envolvidos são “diluídos” entre eles. Ao permitir adesões externas sem cobrança, os consorciados acabam financiando indiretamente as aquisições desses órgãos externos.
O princípio de solidariedade, fundamental para o funcionamento de consórcios, pode ser comprometido. Consorciados podem questionar o porquê de pagarem por um serviço que beneficia terceiros gratuitamente, gerando tensões internas e enfraquecendo a coesão entre os participantes.
A cobrança de uma taxa sobre adesões pode ser vista como um mecanismo de precificação eficiente, alinhado com princípios econômicos sólidos, tais como:
Teoria da Precificação de Serviços Públicos: Os usuários de um serviço público devem arcar com os custos proporcionais ao seu uso. A taxa de adesão reflete o custo administrativo imposto ao consórcio por entes externos.
Externalidades e Custos Marginais: Cada adesão externa gera um custo marginal para o consórcio (tempo de processamento, recursos administrativos, etc.). A taxa internaliza esse custo, evitando que seja absorvido injustamente apenas pelos membros do consórcio.
Comparação com Modelos de Negócios Privados e o Impacto na Eficiência Operacional
O setor privado oferece insights valiosos sobre modelos de negócios sustentáveis que podem ser adaptados para consórcios públicos. Marketplaces como Amazon e Alibaba cobram taxas dos vendedores por transação. Penso que a taxa de adesão poderia perfeitamente ser vista como uma “taxa de plataforma” para acesso à infraestrutura de compras do consórcio.
A implementação de uma taxa de adesão pode catalisar melhorias significativas na eficiência operacional dos consórcios e nas próprias contratações públicas, tais como:
Incentivo à Automação: Com recursos adicionais, consórcios podem investir em sistemas de gestão mais avançados, reduzindo custos operacionais a longo prazo.
Melhoria na Qualidade do Serviço: Recursos adicionais permitem a contratação de pessoal mais qualificado e a oferta de treinamentos, melhorando a qualidade do suporte aos entes aderentes.
Análise de Dados e Inteligência de Mercado: Com mais recursos, consórcios podem investir em análises de dados mais sofisticadas, levando a negociações mais vantajosas e à identificação de oportunidades de economia.
Análise das Consequências de Segunda Ordem
A decisão do TCE-MG de proibir a cobrança de taxas sobre adesões às atas de registro de preços, embora bem-intencionada, pode desencadear uma série de consequências não intencionais que se propagam além do impacto imediato. Estas consequências de segunda ordem merecem uma análise aprofundada, pois podem ter efeitos significativos e duradouros no sistema de compras públicas e na eficiência administrativa do Estado, tais como:
Desincentivo à Inovação: A proibição da cobrança pode efetivamente sufocar o ímpeto inovador dos consórcios públicos, criando um ambiente onde a manutenção do status quo é mais segura do que a busca por melhorias. Sem a receita adicional das taxas, os consórcios terão menos recursos para investir em pesquisa e desenvolvimento de novas soluções de compras.
Aversão ao Risco: A impossibilidade de gerar receitas adicionais pode levar os gestores a adotarem uma postura mais conservadora, evitando experimentar com novas abordagens ou tecnologias. A consequência é a perpetuação de práticas ineficientes e possível perda de oportunidades de modernização. A cada dia que que passa, vemos a ampliação do gap de eficiência entre os setores público e privado, o que leva ao aumento dos custos para o contribuinte e causa um fosso entre sociedade e servidores públicos.
Devemos proteger princípios importantes como a moralidade e a eficiência, mas também devemos cuidar para que o processo decisório não estimule efeitos negativos que se propaguem por todo o sistema de administração pública. No caso concreto, uma política que permita a cobrança de taxas, mas com regulamentação clara, transparência e mecanismos de controle, poderia mitigar os riscos identificados pelo TCE-MG enquanto preservaria os interesses dos consorciados, das empresas e dos órgãos aderentes.
E se as empresas já embutissem 1% a mais em suas propostas, isso não seria ruim para os consorciados?
A estratégia mencionada — adicionar 1% ao preço ofertado e repassar o custo da comissão na licitação — parece simples e direta, e provavelmente seria a opção da maioria das empresas, dada a baixa maturidade em precificação e estratégia, alinhada à baixa competitividade em diversos certames. Vejamos algumas nuances importantes:
a) Cálculo baseado em adesões incertas
A empresa assume que conseguirá repassar o custo da comissão (1%) em sua proposta inicial, o que pode funcionar em cenários de concorrência limitada. No entanto:
- Se a licitação atrair muitos concorrentes, essa prática pode tornar a oferta da empresa menos competitiva, levando à derrota.
- Além disso, a incerteza sobre o número de adesões futuras torna difícil calcular o impacto real da cobrança. Adicionar 1% ao preço pode ser um risco mal calculado, sobretudo em contratações de grande porte.
b) Impacto em situações de ampla concorrência
- Em cenários de ampla concorrência, onde margens de lucro são reduzidas para vencer, a estratégia de adicionar 1% ao preço final pode ser inviável. A empresa precisaria absorver parte ou todo o custo da comissão, impactando diretamente sua margem de lucro.
- Isso cria uma situação de desvantagem competitiva para empresas que aplicam tal estratégia, comparadas àquelas que oferecem preços mais ajustados, mesmo assumindo os custos da comissão.
c) Premissas questionáveis
- A empresa parte de uma premissa de elasticidade baixa na concorrência, ou seja, de que pode aumentar seu preço em 1% sem perder competitividade. Isso pode ser verdade em alguns casos (como licitações com poucos concorrentes), mas não é uma regra universal.
Proposta de Modelo Sustentável
Com base nessa análise, propomos um modelo de cobrança que promova eficiência e sustentabilidade:
Taxa Escalonada: Percentual variável baseado no volume da adesão (por exemplo, 1% para adesões até R$ 1 milhão, 0,75% para valores superiores). Tal estratégia deve refletir a economia de escala nos custos administrativos.
Transparência e Prestação de Contas: Devem ser elaborados relatórios trimestrais detalhando o uso dos recursos provenientes das taxas, estando os dados disponíveis a qualquer tempo aos órgãos de controle. Para evitar críticas ou percepções de imoralidade, é essencial que os critérios de cobrança sejam claramente justificados e amplamente divulgados. Uma prestação de contas regular sobre o uso dos recursos arrecadados pode aumentar a confiança dos consorciados e do público em geral.
Reinvestimento Obrigatório: Mínimo de 80% da receita das taxas deve ser reinvestido em melhorias operacionais e tecnológicas. Os outros 20% poderiam ser alocados em despesas administrativas.
Revisão Periódica: Avaliação bianual da estrutura de taxas, com ajustes baseados em análises de custo-benefício.
Sou da opinião de que devemos abandonar o modelo antigo (e ainda atual) de pensarmos e executarmos compras públicas. A Lei exige que as decisões sejam pensadas em termos de geração de resultados; a sociedade exige que o governo gaste menos e entregue mais. Estes objetivos não serão atingidos se continuarmos fazendo tudo como sempre fizemos, se continuarmos vendo corrdos recursos provenientes das taxas, estando os dados disponíveis a qualquer tempo aos órgãos de controle. Para evitar críticas ou percepções de imoralidade, é essencial que os critérios de cobrança sejam claramente justificados e amplamente divulgados. Uma prestação de contas regular sobre o uso dos recursos arrecadados pode aumentar a confiança dos consorciados e do público em geral.
Reinvestimento Obrigatório: Mínimo de 80% da receita das taxas deve ser reinvestido em melhorias operacionais e tecnológicas. Os outros 20% poderiam ser alocados em despesas administrativas.
Revisão Periódica: Avaliação bianual da estrutura de taxas, com ajustes baseados em análises de custo-benefício.
Sou da opinião de que devemos abandonar o modelo antigo (e ainda atual) de pensarmos e executarmos compras públicas. A Lei exige que as decisões sejam pensadas em termos de geração de resultados; a sociedade exige que o governo gaste menos e entregue mais. Estes objetivos não serão atingidos se continuarmos fazendo tudo como sempre fizemos, se continuarmos vendo corrupção e imoralidade onde somente há uma prática inovadora que visa eficiência. Me aproprio de uma frase escrita por Dobelli e a complemento: “Ser vítima do viés de confirmação não é nenhum pecado intelectual”, desde que suas decisões não impactem toda a sociedade.upção e imoralidade onde somente há uma prática inovadora que visa eficiência. Me aproprio de uma frase escrita por Dobelli e a complemento: “Ser vítima do viés de confirmação não é nenhum pecado intelectual”, desde que suas decisões não impactem toda a sociedade.