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A exigência de regularidade fiscal pode ser dispensada para serviços de saúde

27 de junho de 2024
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O sacrifício das prestações de saúde, educação e assistência social causa prejuízos incontornáveis à população. Por outro lado, a exigência de regularidade fiscal para contratações públicas pode ser buscada por outros meios.

Assim, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama (PR) concedeu uma liminar dispensando as certidões de regularidade fiscal para que uma entidade beneficente prestadora de serviços assistenciais em saúde possa assinar convênios com o governo do Paraná.

A decisão também estabelece que a falta de inscrição da entidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin) federal ou municipal não impede sua inclusão no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CAUFPR).

O instituto, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), havia protocolado uma solicitação de convênio com o governo estadual para a reforma de uma central de material esterilizado e a ampliação de uma unidade de terapia intensiva (UTI).

No entanto, a entidade foi imediatamente reprovada na avaliação do CAUFPR devido à falta de documentos regulares, impedindo-a de concluir o cadastro.

Por essa razão, a entidade recorreu à Justiça, solicitando a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos (CNDs) para se cadastrar e poder celebrar convênios e repasses com o Governo do Paraná.

O juiz Marcelo Pimentel Bertasso destacou que a “exigência de certidões de regularidade fiscal não pode ser considerada absoluta”.

Ele lembrou que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal reconhece exceções a essa exigência nos casos de transferências voluntárias relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social.

Para o magistrado, a autora se enquadra nesse “quadro normativo”. Bertasso ressaltou que, se a situação vigente fosse mantida, a entidade ficaria “privada de acesso a recursos públicos que são essenciais para a manutenção de seus importantes serviços”.

O advogado Luiz Fernando Nogueira Derenusson atuou no caso.


Caso queira ler a decisão do Processo 0003637-64.2024.8.16.0173 basta clicar aqui.

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